Sumário: I – A interpretação da petição inicial como ato jurídico, em conformidade com as regras hermenêuticas previstas nos arts. 236.º a 238.º do CC (por remissão operada pelo art. 295.º do mesmo Código) permite deduzir da factualidade alegada pelo autor, em conjugação com o alcance do pedido formulado, que o autor pretendeu obter a destruição dos efeitos do contrato, pretensão compaginável com a figura da resolução do contrato, que assim se entende como um pedido implícito.
II – Estando em causa o incêndio súbito de um automóvel, alienado por uma empresa a um consumidor, a ausência de prova acerca da concreta causa do incêndio do automóvel e acerca do sujeito a quem a mesma seja imputável (o vendedor, o comprador ou terceiro) deve ser resolvida, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica do regime legal (arts. 2.º, n.º 2, al. d), e 3.º, n.º 2, do DL n.º 67/2003, de 08-04), em desfavor do vendedor profissional.
III – Tendo as instâncias decidido pela resolução do contrato de compra e venda de consumo, tinham poderes para ordenar a restituição integral de tudo o que foi prestado em conformidade com o disposto no art. 433.º, conjugado com o art. 289.º, n.º 1, ambos do CC, ainda que não tivesse sido pedido pela ré, em reconvenção, a restituição do automóvel incendiado.
IV – Os efeitos restitutórios na sequência da invalidade do contrato (declaração de nulidade ou anulação) são norteados pelo princípio da restituição integral, a fim de cada uma das partes ser colocada na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, devendo este princípio aplicar-se à resolução do contrato (art. 433.º do CC).
V – A liquidação do contrato como efeito da sua extinção deve ter em conta o princípio da justiça comutativa, no sentido de se manter, relativamente às obrigações de restituição, a mesma correspetividade que as partes procuraram entre as prestações realizadas em execução do negócio inválido ou resolvido.
VI – Em caso de resolução do contrato de compra e venda de automóvel usado, deve ser restituído à ré, vendedora, o automóvel incendiado como contrapartida do seu dever de reembolso do preço pago pelo comprador.