Sumário: (…) II. As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, amenos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
III. A responsabilidade do vendedor, no regime da venda de bem de consumo, aproxima-se de uma responsabilidade objectiva, no âmbito da qual, perante o consumidor, será irrelevante a responsabilidade que o vendedor tenha tido na desconformidade, bastando a prova desta.
IV. No âmbito do diploma aludido [Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril] eliminou-se por completo a existência de uma hierarquia entre os direitos ou “remédios” legais – a reparação, a resolução ou a redução do preço – cabendo apenas observar caso a caso se o recurso a um destes direitos não é exercido de forma abusiva pelo consumidor.