Sumário: (…) II – O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL 328/90, de 22.10.
III – A aplicação do prazo do n.º 3 do art.º 498.º do CC não exige uma condenação com prova dos elementos – objetivo e subjetivo – do crime, bastando que os factos provados relativos ao agente possam subsumir-se na previsão de um tipo legal criminal.
IV – A vistoria ao contador a que alude o art.º 2.º [do] DL 328/90, de 22.10 não tem de ser realizada, necessária e inelutavelmente, perante a presença do consumidor, e se o não é, ou se não lhe é entregue cópia da mesma, estas irregularidades não acarretam, por via de regra, nulidade que impeça a prova, em processo cível, da viciação do contador.
V – A inversão do ónus da prova prevista no art.º 344.º, n.º 2 do CC exige que o interessado convença de uma atuação culposa – i.e., ético juridicamente censurável –, da outra parte.