Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2020 (Fernanda Proença)

Sumário: […] O ressarcimento previsto no n.º 2 do art. 3.º do DL 328/90, de 22.10, não pode beneficiar da prescrição e da caducidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço desse serviço, e ao recebimento da diferença, quando tenha sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efectuado.

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