Sumário: I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8.º e 26.º, respetivamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente.
II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36.º do diploma em referência.
III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o direito à “retoma do contrato de crédito”, ao abrigo do regime previsto no art. 28.º do mesmo normativo, no final do ano de 2022, devia a Exequente tê-la informado e/ou esclarecido, na imediata sequência, da procedência ou improcedência da pretensão de “retoma do contrato” manifestada pela Executada, nomeadamente informando-a e esclarecendo-a do ainda necessário para operar positivamente a retoma do contrato de crédito, sendo disso caso.
IV – Donde, não tem a Exequente direito a não considerar verificadas as condições para a “retoma do contrato”.
V – Acresce que, nessas circunstâncias, isto é, de indefinição/silêncio da Exequente, a Executada prosseguiu pontualmente com o cumprimento contratual, até que, em Maio de 2023, a Exequente vem sustentar – perante o Agente de Execução! – que nada do recebido significa aceitação da sua parte na “retoma legal do crédito”, pretensão esta que se afigura ser efetivamente excessiva e desproporcionada face ao iter de pagamentos da Executada, mormente tendo presente que o contrato de crédito, no valor de € 42.397,82, foi celebrado em 1998, tinha uma duração de 25 anos, só tendo surgido, ao que é dado saber, problemas na fase final do mesmo, quando o crédito da Exequente, de capital, estava reduzido a pouco mais de € 5000.
VI – Nesta ponderação, também deve ser-lhe negada essa pretensão com base no instituto do abuso do direito.