Sumário: (…) V – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente, previsto em legislação avulsa, a poder ser deduzido na execução, até à venda do imóvel e na verificação dos pressupostos consagrados no art. 28.º, do DL 74-A/2017, de 23 de junho, cabendo aos executados que pretendam exercer o direito à retoma do contrato de crédito, com vista à extinção da execução, o ónus de alegar e comprovar (n.º 1, do art. 342.º, do CC), que reúnem as condições impostas, designadamente, o efetivo, pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.