Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2023 (Arlindo Oliveira)

Sumário: I –  Exigindo o art. 14.º, n.º 4, do D-Lei 227/12, de 25-10, que as comunicações sejam feitas, no âmbito do PERSI, em suporte duradouro, a demonstração do envio de tais comunicações pode ser efetuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através de qualquer meio de prova.

II – Se o executado foi mudando, sucessivamente, de residência, não informando o exequente e inviabilizando a sua citação para os autos de execução, não obstante as diversas diligências e tentativas para o fazer, não se pode imputar ao exequente a inviabilização de contactos com vista ao PERSI.

III – Devendo as obrigações acessórias dos contratos ser pontualmente cumpridas, cabia ao exequente enviar as cartas relativas ao PERSI para a morada constante do contrato e ao destinatário/executado adotar a diligência devida de molde a que fosse efetivamente assegurada a receção e o conhecimento das comunicações relevantes, que lhe fossem enviadas pelo credor.

IV – Demonstrando-se que as referidas cartas foram enviadas pelo banco para a morada que o executado havia indicado como sendo a sua, aquando da celebração do contrato de mútuo, sem que este tenha dado qualquer resposta ou contactado tal banco, é de concluir que as devia ter rececionado e tomado conhecimento do respetivo conteúdo, o que não fez por culpa sua, pelo que tais comunicações se tornaram eficazes.

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