Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser.

2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime da prescrição, que, nessa hipótese, se aplicará (art.º 298.º, n.º 2 do CC).

3. Na prescrição, intervêm razões objetivas de segurança – sendo também inspirada no interesse social da paz jurídica –, temperadas pela ideia da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Existe, sobretudo, o interesse privado e supõe a negligência do titular do direito prescrito.

4. Na caducidade, por motivos puramente objetivos e, em regra, de ordem pública, visa-se a rápida definição da situação jurídica, que a situação se defina dentro do prazo fixado. Prescinde, por conseguinte, da negligência do titular ou das suas intenções.

5. O n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7, prevê uma prescrição propriamente dita, extintiva ou liberatória.

6. O prazo para propositura da ação, previsto no art.º 10.º, n.º 4, da Lei 23/96, de 26.7, é de caducidade.

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