Sumário: – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado ou à diferença do preço pago pelo utente o preço real;
– A Lei 12/2008, de 26/2, e a Lei 24/2008, de 2/6 vieram introduzir alterações ao artigo 10.º, clarificando que o prazo de seis meses é um prazo de prescrição do direito e não apenas um prazo para apresentação da factura;
– Atendendo ao espírito da norma e porque esta prescrição está fora do regime especial apenas previsto para os casos arts. 312.º a 317.º do Código Civil das prescrições presuntivas, estamos na presença de uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva;
– O prazo previsto no n.º 4 do art.º 10.º da Lei 23/96, de 26/7, é um prazo de prescrição extintiva e não de caducidade;
– Apesar de o Réu não usar formalmente a expressão “prescrição”, antes arguindo a “caducidade” como excepção peremptória, faz clara referência, para sustentar a sua tese, ao “prazo previsto no n.º 4 do art.º 10.º da Lei 23/96”, com toda a factualidade associada; sendo controvertida a classificação da natureza do prazo previsto no n.º 4 do art.º 10.º da Lei [2]3/96, este tribunal pode conhecer da prescrição, atento o disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC, sem que se possa considerar ser este um conhecimento oficioso, arredado do conhecimento deste Tribunal;
– O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode deixar de abranger as cláusulas penais ou clausulas de fidelização, que são obrigação acessória;
– Apenas a violação da obrigação principal pode constituir o Réu em mora e na obrigação de indemnizar a Autora, indemnização essa que, nos termos do art.º 806.º corresponde aos juros;
– Idênticas razões levam a considerar os juros de mora, no caso dos autos acessórios não só à factura referente à prestação de serviços, como às duas facturas referentes à obrigação nascida da violação da cláusula penal, encontram-se também abrangidos pela prescrição curta de seis meses prevista neste normativo; nem se compreenderia que, prevendo o legislador um regime especial destinado a proteger o utente de serviços públicos essenciais, tal regime de protecção não se estendesse igualmente à obrigação de juros.