Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um curto prazo de prescrição – de seis meses – para os créditos do prestador do serviço referentes ao «preço do serviço prestado», regime este também abrangente do preço dos equipamentos necessários à adequada prestação de tal serviço.

2. – Porém, se o crédito do prestador do serviço tiver natureza indemnizatória/sancionatória – de penalização pelo incumprimento contratual –, o que o afasta do crédito pelo preço do serviço prestado ou dos equipamentos necessários a essa prestação (mera contrapartida contratual, de âmbito sinalagmático, e não sancionatório/indemnizatório, sujeito por isso a um regime prescricional diverso), o prazo de prescrição aplicável é o de vinte anos (art.º 309.º do CCiv.).

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