Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2019 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: I – O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa.

II – O cumprimento contratual não se centra apenas e unicamente na prestação final e na sua realização integral, mas abrange igualmente os deveres contratuais legalmente impostos, os quais devem ser conjugados com os deveres acessórios, como seja os decorrentes da boa fé objectiva, de modo a manter a integridade e a finalidade do programa contratual.

III – O dever de cuidado bancário quando está em causa a negociação de produtos de valores mobiliários, desdobra-se essencialmente no dever de investigar a integridade dos produtos negociados (i), no dever de divulgar ou advertir o cliente sobre esses mesmos produtos (ii) e no dever de recusar a prestação de certos serviços ou produtos quando os mesmos afectem a integridade desses mercados (iii).

IV – O dever de informação a cargo do intermediário financeiro tem por base o padrão do cliente concreto, devendo comunicar os esclarecimentos necessários para identificar o produto em causa, adequados para explicar os riscos gerais e específicos envolventes, sendo ajustados ao perfil do respectivo cliente, para que este possa realizar uma decisão consciente e fundamentada.

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