Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2020 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. A rede nacional de distribuição de electricidade é explorada mediante uma única concessão do Estado, em regime de serviço público, pela E (…) S. A. (Ré).

2. O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.

3. Na previsão do n.º 1 do art.º 509.º do CC é puramente objectiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, excepto quando os danos são devidos a causa de força maior (n.º 2) – os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direcção efectiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes.

4. Tendo a Ré a direcção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art.º 509.º do CC, se o evento danoso (decorrente da supressão na condução e entrega da energia eléctrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (segurada da A.), e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas.

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