Sumário: I – A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que o regime da contratação é o da exclusividade e que “Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência”, obedece ao disposto no artigo 16.º, n.º 2, al. g), da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto, não sendo o contrato nulo por falta de forma com este fundamento.
II – Nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil, para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias é necessário: (i) que a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato e (ii) que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé.
III – Uma alteração das circunstâncias dá lugar à resolução ou alteração do contrato, não porque o resultado económico da realização do contrato para as partes tenha sido desigual (ou especialmente gravoso, até, para uma delas), mas só na medida em que certas circunstâncias supervenientes tenham vindo como que a ameaçar a justiça da relação contratual apurada perante a alocação inicial do risco inerente ao contrato.
IV – Tendo a autora (mediadora) encontrado pessoa que se dispôs a satisfazer as condições que os réus estabeleceram para a concretização da venda do imóvel em causa, tendo sido celebrado o respetivo contrato promessa, não podem os réus, invocando meras razões de ordem pessoal, eximir-se ao pagamento da comissão devida à autora, com fundamento na alteração das circunstâncias.