Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente/consumidor na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um curto prazo de prescrição – de seis meses – para os créditos do prestador do serviço referentes ao «preço do serviço prestado».
2. – Impondo a lei o direito do utente a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, fatura a dever ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas (art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, daquela Lei n.º 23/96), o prestador do serviço público essencial (no caso, fornecimento de energia elétrica) infringe essa disposição imperativa, de proteção da parte tipicamente débil, se emite uma (única) fatura que engloba um período de aproximadamente oito meses, com um valor global de preço de € 10.359,04, apenas fazendo constar da fatura, no essencial, valores parcelares de consumo, respetivo preço e potência contratada.
3. – Se a contraparte (utente), recebida aquela fatura, solicita o envio das faturas mensais correspondentes, por haver obrigatoriedade legal de faturação mensal, razão pela qual a fatura emitida é tida por inválida e ilegal, apenas se disponibilizando para pagamento, do que viesse a mostrar-se devido, após o recebimentos das faturas mensais em falta, perante o que o prestador do serviço se recusou a proceder a tal faturação mensal, o que levou a que o utente recusasse qualquer pagamento, vindo a invocar a prescrição do crédito, tal sua conduta não configura renúncia da prescrição ou reconhecimento/confissão quanto ao direito creditório, naquele montante faturado, nem ocorre qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.