Sumário: Por força do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 37.º (Fraude à lei) do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é nula a cessão do crédito à habitação efetuada para uma entidade não submetida à supervisão do Banco de Portugal, improcedendo, por isso, o pedido de habilitação formulado pela cessionária na pendência da execução.