Sumário: I. A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. art.º 713.º do CPC –, o que significa que só se pode executar uma obrigação que se encontre vencida ou que seja passível de ser vencer mediante simples interpelação do devedor, sendo que a citação deste pode equivaler a interpelação judicial (art.º 805.º, n.º 1 do Cód. Civil), vencendo-se a obrigação no momento da citação.
II. Porém, se a obrigação exequenda emerge de um contrato de mútuo com hipoteca a que se aplica o disposto no D.L. 74-A/2017, de 23.6., a mesma não é passível de se vencer mediante simples interpelação do devedor, uma vez que o n.º 1 do art.º 27.º do mesmo diploma condiciona a interpelação admonitória para perda do benefício do prazo à concessão prévia, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para pagamento das prestações em atraso.
III. Não sendo o crédito exequendo exigível, nem se tendo tornado exigível com a citação da executada, falta uma das condições processuais de prosseguimento da acção executiva instaurada.