Sumário: – tratando-se de crédito à habitação abrangido pelo regime inserto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, enquanto assistir ao devedor o direito à retoma do contrato de crédito, enferma de nulidade a respetiva cessão em favor de entidade que não seja instituição de crédito;
– sendo nula a cessão do crédito, não resta outra sorte à habilitação do cessionário que não seja a improcedência.