Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário)

Sumário: – tratando-se de crédito à habitação abrangido pelo regime inserto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, enquanto assistir ao devedor o direito à retoma do contrato de crédito, enferma de nulidade a respetiva cessão em favor de entidade que não seja instituição de crédito;

– sendo nula a cessão do crédito, não resta outra sorte à habilitação do cessionário que não seja a improcedência.

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