Sumário: I – É condição de admissibilidade da acção executiva a alegação e prova por parte da instituição de crédito da efectivação da comunicação e envio ao cliente da integração ou da possibilidade de integração em PERSI, bem como a extinção do PERSI, sob pena de indeferimento liminar decorrente da procedência de excepção dilatória inominada que é de conhecimento oficioso.
II – A comunicação em suporte duradouro importa quer a realização dessa comunicação, mesmo que por carta simples, quer o seu envio por se tratar de uma declaração recepticia.
III – A mera carta simples é uma comunicação escrita, mas importa sempre a prova do envio.