Sumário: I – O artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23-06, confere aos executados o direito à retoma do contrato de crédito, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1;
II – A retoma do contrato pode ocorrer, não apenas por força do citado preceito, mas também extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, o que dispensa a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para o exercício do aludido direito;
III – A atuação da exequente, na sequência de negociações visando a retoma dos contratos de mútuo bancário, ao aceitar o depósito pela executada, em conta indicada pelos serviços da apelante, de determinada quantia destinada ao pagamento de montantes em dívida em consequência do incumprimento dos aludidos contratos, bem como aceitar o pagamento mensal pela executada das prestações posteriormente vencidas, que só seriam devidas se os contratos estivessem em vigor, configura um comportamento concludente, do qual decorre que aceitou a retoma dos contratos, assim se verificando que a retoma ocorreu extrajudicialmente por acordo entre as partes;
IV – A retoma dos contratos determina se considere sem efeito a resolução contratual anteriormente operada pelo banco mutuante, mantendo-se os contratos de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, sem prejuízo de eventuais alterações, com a consequente extinção da execução.