Sumário: I. O credor hipotecário impedido de prosseguir a execução de determinado contrato de crédito por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, não está igualmente impedido de vir pedir o reconhecimento e graduação desse crédito, em reclamação de créditos apensa a execução onde se penhorou o bem hipotecado.
II. Podendo nesta ser pago pelo produto da venda que venha a ocorrer.
III. Na reclamação de créditos não releva o incumprimento, que pode nem ter ocorrido, nem releva, por consequência, o cumprimento ou não cumprimento do PERSI, o qual pressupõe a mora, logo, na qualidade de reclamante de créditos, o credor hipotecário não tem de demonstrar que recorreu previamente ao procedimento extrajudicial consagrado no DL n.º 227/2012, de 25/10.
IV. Assim, a decisão de embargos que impediu o credor hipotecário de ser exequente, por ter diferente pressuposto (antecedente lógico da parte dispositiva da sentença) relativamente à reclamação, tem também diferente causa de pedir, e desse modo, não constitui exceção dilatória de caso julgado que impeça o credor hipotecário de ser reclamante.