Sumário: I – O art. 734.º, n.º 1 do CPC só se aplica se a transmissão do bem penhorado ocorreu no processo de execução onde se verifica a inexistência de submissão a PERSI, sendo irrelevante se essa transmissão correu em outros autos em que a penhora ocorreu em primeiro lugar, tenho o exequente ali reclamado o seu crédito.
II – Nestes autos nada obsta à apreciação da existência de uma exceção dilatória em sede liminar, nos termos do art. 734.º, n.º 1 do CPC, donde impõe-se manter a sentença nos seus exatos termos, rejeitando a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada pela exequente, julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução.