Sumário: I. A falta de integração do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ou a extinção deste Procedimento, com inobservância do previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível.
II. As causas extintivas do PERSI previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do DL 227/2012 têm natureza distinta, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ope lege, ainda que a eficácia da extinção dependa da sua comunicação e receção pelo destinatário; as segundas, por seu turno, dependem da vontade da instituição bancária.
III. Estando em causa um fundamento de extinção do PERSI previsto naquele n.º 1, não se justifica uma descrição minuciosa das razões pelas quais a entidade credora considera inviável a manutenção desse Procedimento, considerando-se que a alusão à manutenção do incumprimento – apesar de todas as informações prestadas, solicitadas e não oferecidas, e oportunidades de resolução apresentadas – é suficiente para que se mostre devidamente observada a obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 17.º.
IV. Para além disso, é também suficiente que se descreva o fundamento legal para o efeito, não se mostrando necessário indicar a respetiva norma.
V. Assim, não se podendo concluir que tenha havido incumprimento das comunicações previstas no PERSI, a execução deve prosseguir.