Sumário: 1 – As situações que conduzem à extinção do PERSI mostram-se previstas no artigo 17.º do D/L n.º 227/2012.
2 – No artigo 17.º/1 estão previstos factos determinantes da extinção do PERSI que operam automaticamente, isto é, que não dependem de qualquer ato de vontade da instituição de crédito; já as causas de extinção previstas no n.º 2 pressupõem uma vontade da instituição de crédito que ali surge como elemento juridicamente relevante da extinção do procedimento.
3 – É à luz da distinção acima referida – entre os factos relevantes para a extinção do PERSI que operam por força da lei e os factos que exigem um ato de vontade da instituição bancária – que se deve interpretar quer o n.º 3 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012, de 25/10, quer o Aviso do Banco de Portugal acima referido (para o qual remete o n.º 5 do artigo 17.º do D/L n.º 227/2012); assim, quando se diz no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 que a comunicação da extinção do PERSI deve conter a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI aquele está a referir-se, apenas, aos factos jurídicos previstos no artigo 17.º/1, do D/L n.º 227/2012 cuja ocorrência, por si só, determina a extinção daquele procedimento; e quando se diz que a comunicação deve conter os factos que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento com indicação do respetivo fundamento legal está a referir-se, apenas, aos factos enunciados no n.º 2 do artigo 17.º, àqueles que resultam de uma determinada vontade da instituição de crédito. Da mesma forma, o n.º 3 do artigo 17.º deve ser interpretado no sentido de a sua primeira parte – a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI descrevendo o fundamento legal – se restringir aos fundamentos de extinção previstos no n.º 1 do artigo 17.º, ao passo que a sua segunda parte – e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – referir-se, tão só, às situações em que a causa de extinção do PERSI é uma das previstas no n.º 2 do artigo 17.º.