Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.06.2023 (Paulo Reis)

Sumário: (…) III – Parte da doutrina e jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do artigo 336.º do CC, afirmando ainda poder o dono da obra recorrer a um terceiro para o cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, desde que se verifique o incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, sendo os custos do recurso a esse terceiro mais um dano indemnizável, nos termos gerais.

IV – Não resultando dos factos assentes qualquer situação objetiva de urgência, suscetível de legitimar o dono da obra a subverter a ordem de prioridade ou de precedência de direitos legalmente colocados à sua disposição e executar diretamente a reparação dos defeitos mediante o recurso à contratação de terceiro que não o empreiteiro, nem se verificando uma situação de incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, não podia o dono da obra recorrer a terceiro para efetuar as obras de eliminação dos defeitos detetados, assim impossibilitando a obrigação do empreiteiro reparar os defeitos da obra.

V – Tratando-se de um contrato bilateral, e sendo a impossibilidade do cumprimento da obrigação de reparação dos defeitos da obra imputável ao credor (dono da obra), este mantém-se adstrito à contraprestação (ao pagamento do preço), não obstante a extinção da obrigação a cargo do devedor (empreiteiro).

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