Sumário: I. Tendo a vendedora (empresária) dito à compradora (consumidora) de uma fração predial que os tetos originais trabalhados que estavam ocultos por tetos em pladur se encontravam intactos, a última pode exercer o direito à redução do preço se, após a aquisição da fração, constatar que entre os dois tetos se encontravam as canalizações do andar superior e um compartimento para arrumos do andar superior, acessível através de um alçapão, tendo estas obras danificado irremediavelmente os tetos originais.
II. A compradora também tem direito ao custo das obras que foram necessárias realizar para retirar as construções ilegais existentes entre os dois tetos, após ter sido dada oportunidade à vendedora para o fazer.
III. Se na publicidade à venda da fração era mencionada a disponibilidade de um lugar de estacionamento num prédio vizinho, a qual não se veio a concretizar, devido à oposição do condomínio desse prédio à cedência à compradora pela representante da vendedora da utilização desse lugar de estacionamento, a compradora pode exercer o direito à redução do preço.