Sumário: – O regime do PERSI instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25/10, destina-se a proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida;
– No caso do falecimento do executado, que conhecido no decurso da acção executiva, tendo sido habilitados os seus herdeiros incertos, verifica-se que aquela finalidade não pode ser cumprida no caso concreto, o que é relevante para determinar as consequências de não ter sido levado a efeito o procedimento do PERSI;
– Nesse caso, não é de aplicar o regime do PERSI, por inutilidade (quanto ao devedor), ou por impossibilidade (quanto aos herdeiros), pelo que o seu eventual incumprimento não obsta ao prosseguimento da execução.