Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.05.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: 1 – Compete à instituição de crédito que intenta uma ação executiva o ónus de provar que efetuou as comunicações legalmente previstas no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

2 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo.

3 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica-se uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º 2, 578.º e 726.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *