Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: Nos termos do disposto no art. 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, o consumidor goza da presunção legal de que as faltas de conformidade de veículo usado por si adquirido, manifestadas no prazo de um ano a partir da entrega, já existiam nessa data, pelo que tem apenas o ónus de alegar e provar a falta de conformidade do bem (base factual da presunção), o que exige a descrição de situações concretas suscetíveis de evidenciar vício ou avaria do veículo, sendo manifestamente insuficiente para o funcionamento da dita presunção, a alusão a possíveis avarias de qualquer dos seus componentes ou uma descrição vaga de sinais, como “ser audível um barulho na caixa de velocidades”, a qual não permite sustentar a existência de qualquer anomalia/avaria, nem a conclusão de o veículo não estar apto para satisfazer o fim a que se destina.

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