Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Jorge Leal)

Sumário: I. – Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário.

II. – Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da reserva material de lei).

III. – O disposto nos avisos n.ºs 4/95 e 11/2001 do Banco de Portugal, no que concerne à emissão de cartões de crédito, deve ser articulado com o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, sucessivamente previsto no Dec.-Lei n.º 359/[9]1, de 21.9 e Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6.

IV. – Da articulação do constante nos diplomas regulamentares e legais referidos em III. resulta que o requisito da forma exigida para a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito a favor de uma pessoa singular, cuja utilização não seja condicionada a fins profissionais ou empresariais, não é ad substantiam mas ad probationem.

V. – Deve considerar-se provada a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito, se o réu a confessar e bem assim confessar a dívida decorrente do saldo negativo invocado pelo banco emitente, ainda que não seja junto aos autos documento comprovativo da redução a escrito desse contrato.

VI. – A natureza formal ou consensual dos contratos de abertura de conta bancária e de depósito bancário é questão controvertida na doutrina e na jurisprudência; porém, in casu, as exigências formais quanto à prova de tais contratos mostram-se preenchidas mediante a exibição de ficha de abertura de conta, contendo a assinatura do réu – cuja autenticidade foi por este confirmada em audiência final –, bem assim, a respetiva identificação, data, número e tipo de depósito bancário a ela associado (depósito à ordem), tudo acrescido de confissão, pelo réu, da celebração do contrato de depósito e bem assim da dívida, invocada pelo banco, resultante de descoberto em conta tolerado por este.

VII. – Não se tendo provado acordo quanto a juros remuneratórios e moratórios atinentes aos contratos e créditos referidos em V. e VI., nem se tendo provado interpelação prévia para o respetivo pagamento, a credora instituição bancária terá, quanto a juros, direito ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, contados desde a citação (in casu, notificação, ao abrigo do regime das injunções).

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