Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2017 (Ana Lucinda Cabral)

Sumário: I – A jurisprudência, sem qualquer excepção, tem vindo a entender que as taxas de juro bancárias, quer relativamente aos juros remuneratórios, quer quanto aos juros de mora, estão liberalizadas por força do disposto no n.º 2 do dito Aviso 3/93, de 20 de Maio de 1993, podendo instituições de crédito e sociedades financeiras estabelecer livremente as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal.

II – Apenas dois autores defendem que não há lei habilitante para Banco de Portugal fixar os limites de taxas de juro das operações activas bancárias.

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