Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2012 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) – anteriormente designada por Serviço de Centralização de Riscos de Crédito – corresponde a um sistema de informação gerido pelo Banco de Portugal constituído pela comunicação recebida das entidades participantes, entre as quais, e à cabeça, se situam as instituições bancárias, sobre responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.

II – Tem como principal objectivo o de apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de credito, sendo por isso que as mesmas podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente, ou potencial cliente (quando tenha ocorrido por parte deste um pedido de concessão de crédito, ou mediante autorização do mesmo), relativamente ao conjunto do sistema financeiro.

III – Os circuitos de informação em que assenta encontram o seu ponto de partida na obrigatoriedade da comunicação mensal ao BP por parte das entidades participantes, das responsabilidades dos seus clientes decorrentes de operações de crédito, e na reciprocidade no acesso à informação.

IV – Essas comunicações, no que respeita aos “créditos”, são organizadas em função das suas possíveis “classificações”, sendo o Banco de Portugal quem fornece um conjunto uniformizado de elementos de caracterização desses créditos, identificados através de códigos específicos, daí resultando uma tabela dos tipos de créditos.

V – Os dados recolhidos pela CRC e divulgados ao sistema financeiro são da exclusiva responsabilidade das instituições que os transmitem ao Banco de Portugal, não cabendo a este proceder a qualquer alteração desses dados.

VI – A desistência total do pedido feita em acção interposta pelo banco para recuperação de um crédito, implica a total absolvição do réu do pedido, com o que este passa a contar para todos os efeitos.

VII – Nessas circunstâncias, manter a centralização ao Banco de Portugal desse crédito “como abatido ao activo” – conceito que pressupõe que as expectativas de recuperação do crédito sejam muito reduzidas, mas que existam, porque o crédito continua em cobrança – não pode deixar de corresponder a uma inexactidão do Banco.

VIII – Seja voluntária ou involuntária essa inexactidão, na medida em que tenha gerado prejuízos ao cliente, constituirá o Banco em responsabilidade civil para com ele.

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