Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022 (Laurinda Gemas)

Sumário: (…) II – Na ação em que foi peticionada a resolução do contrato de empreitada de consumo celebrado entre os Autores e a sociedade Ré, com a condenação desta na restituição das quantias pagas por aqueles e no pagamento de indemnização, em nada fica posta em causa a legitimidade (substantiva) da Ré empreiteira apenas pela circunstância de não estar provado ser a titular da conta bancária para a qual os primeiros, donos da obra, procederam a transferências bancárias para realização dos pagamentos acordados, uma vez que o NIB dessa conta foi indicado pelo legal representante dessa mesma sociedade.

III – É admissível, sempre numa análise casuística, “cumular” a resolução do contrato de empreitada de consumo – com o seu característico efeito retroativo (mais ou menos completo) – e a atribuição de indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos gerais de direito (cf. artigos 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, e 1223.º, todos do CC) e em especial conforme previsto no art. 12.º da Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor).

IV – No caso dos autos, perante a resolução do contrato, a Ré fica obrigada a restituir aos Autores todas as quantias pagas por estes, por não estarem provados factos que justifiquem afastar a eficácia retroativa da resolução, designadamente o valor global que alegou ter despendido em trabalhos e materiais e, sobretudo, que os mesmos possam ser aproveitados, ficando efetivamente incorporados na obra concluída, apesar dos seus defeitos.

V – Embora os Autores devam ser compensados pelos danos patrimoniais em montante que, considerando o valor a restituir pela Ré, lhes permita pagar a quantia orçamentada para reparação dos defeitos e conclusão da obra, não se pode olvidar que aqueles não chegaram a pagar à Ré, por força da resolução, a totalidade do preço (ficando a obra, não apenas com defeitos, mas também por acabar); logo, no cálculo a fazer, há que descontar ainda a importância acrescida que sempre teriam de despender se a Ré tivesse acabado a obra nos termos previstos no contrato.

VI – O facto de os Autores terem concordado com a realização da obra, a decorrer no telhado de sua casa, com início cerca de 5 semanas antes do início do Inverno, não configura um facto culposo destes, ou, ainda que o fosse, com culpa grave ao ponto de justificar que a indemnização por danos não patrimoniais fosse excluída.

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