Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2021 (Abrantes Geraldes)

Sumário: I. Declarada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel com fundamento em defeito que não foi reparado, em regra, o comprador tem o direito de receber a quantia correspondente ao preço que pagou, nos termos dos arts. 433.º, 434.º, n.º 1, e 289.º, n.º 1, do CC. (…)

IV. A eventual ponderação das utilidades extraídas pelo comprador na vigência do contrato de compra e venda que é objeto de resolução não pode deixar de ter em conta as circunstâncias em que ocorreu a utilização e o comportamento do vendedor antes e na pendência da ação.

V. Deve ser recusada uma solução que reduza o valor da quantia a entregar ao comprador que exerceu o direito de resolução do contrato num caso em que a utilização do veículo automóvel foi marcada, desde o início, por sucessivas avarias que obrigaram a pelo menos 24 deslocações à oficina da vendedora que nunca permitiram nem permitem uma utilização normal do veículo e em que, além disso, o vendedor negou na ação qualquer responsabilidade e opôs-se ao pedido de resolução do contrato por fundamentos que não foram atendidos pelo tribunal.

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