Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2026 (Paulo Ramos de Faria)

Sumário: (…) 2. No parqueamento de viaturas em zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem dos arruamentos municipais, ocorre uma utilização do domínio público viário municipal.

3. O utilizador ocupa o lugar de estacionamento porque tem um direito próprio de o fazer, por se tratar de um bem do domínio público de uso comum. Deve pagar uma taxa, se e quando assim é decidido pela autarquia, mediante normação geral e abstrata (regulamentar).

4. O serviço público de instalação de equipamentos de pagamento, fiscalização, cobrança das taxas devidas e emissão de recibo, nos locais e nos valores fixados por regulamento municipal, pode ser concessionado.

5. Não há nenhum “contrato civil de estacionamento” tacitamente celebrado pela concessionária do referido serviço público com o utilizador do estacionamento.

6. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer a ação destinada ao pagamento da taxa devida pela utilização de estacionamento em espaço público, interposta pela sociedade comercial concessionária do referido serviço.

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