Sumário: 1. Estamos perante um parque de estacionamento constituído em espaço público municipal, sujeito por lei à gestão da autarquia local.
2. Não está em causa um parque de estacionamento privado, em que o respectivo proprietário cobra um preço pela utilização do espaço que é seu por outros particulares, relação que seria, inquestionavelmente, de âmbito jurídico privatístico.
3. É da competência dos tribunais administrativos e fiscais julgar ação, instaurada por empresa privada que tem o gozo de espaço público destinado a estacionamento por força de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal e que pretende obter o pagamento pelo requerido das taxas devidas pelo parqueamento automóvel.