Sumário: 1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.
2. São nulas as cláusulas contratuais gerais que prevêem que o Banco fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito na conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.
3. São nulas as cláusulas contratuais gerais que impõem a compensação automática, sem que o cliente seja previamente informado sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar.
4. São nulas as cláusulas que permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos casos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer obrigações (acessórias) emergentes do contrato e/ou de ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual.
5. O registo de cláusulas proibidas e a publicação da sentença são medidas que se complementam.