Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012 (Luís Lameiras)

Sumário: I – A nulidade do contrato de crédito ao consumo, celebrado no quadro do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, e consistente na falta de entrega de um exemplar ao consumidor, constitui uma excepção peremptória e apenas por este pode ser invocada (artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 4);

II – Essa invocação deve ser feita, em contexto executivo, no articulado inicial de oposição à execução, sob pena do efeito preclusivo concernente (artigos 342.º, n.º 2, do CC, 813.º, n.º 1, início, e 489.º, do CPC);

III – A revogação consensual da compra e venda só influi no contrato de crédito, que foi firmado para a apoiar, se entre os dois contratos for reconhecível o nexo funcional próprio da coligação dos contratos.

IV – Esse nexo há-de ser revelado a partir de factos, ou de circunstâncias indiciárias que o sugiram, e cujo transporte para o processo é ónus do consumidor.

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