Sumário: 1. Transitada em julgado sentença que reconheça crédito emergente de contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, deve considerar-se que a ulterior execução da aludida decisão judicial não tem que ocorrer no prazo de seis meses, sob pena de prescrição;
2. Quando, no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se faz menção ao «direito ao recebimento do preço do serviço prestado» está-se a referir o direito não reconhecido por sentença já que, proferida esta, transmuta-se a realidade e o direito não se encontra já perante a indefinição da opção pela tutela judicial, antes se mostra brandido e reconhecido.
3. O longo prazo de prescrição aplicável (de vinte anos, face ao disposto no art. 309.º do Código Civil) atende, manifestamente, à segurança e à «vis» reforçada do meio de afirmação do direito, ao desaparecimento das finalidades que sustentavam a atribuição de um curto prazo prescricional, particularmente da de proteger o utente do serviço ou consumidor da inércia e consequente indefinição emergente da inação temporalmente dilatada ao nível da reclamação do Direito.
4. A partir da sentença, este mesmo utente sabe que o prestador de serviço está interessado em fazer valer o seu direito, tendo materializado essa vontade em juízo, e está também ciente de que o mesmo só recorrerá à execução se o devedor condenado for tão relapso que não honre por iniciativa própria a obrigação judicialmente reconhecida e não cumpra, como lhe impõe a própria Constituição da República, a ordem de pagamento dada pelo Tribunal.