Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013 (Gouveia Barros)

Sumário: Alegando a predisponente que a fixação da cláusula de permanência mínima é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *