Sumário: I – Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que estas eram equivalentes a depósito a prazo e facilmente resgatáveis, quando a característica do produto era a de serem obrigações subordinadas e não resgatáveis pelo subscritor, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
II – Tal violação, da responsabilidade de intermediário financeiro, constitui este na obrigação de indemnizar os consequentes danos causados.
III – A conduta supra descrita integra culpa grave, pelo que não se aplica o prazo de prescrição de dois anos.