Sumário: (…) II – Deve interpretar-se o número 1 do artigo 18.º do DL 227/2012 de 25 de outubro, como referindo-se às faculdades/direitos que o credor não pode exercer até que esteja extinto o procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido cumprido.
III – Não faria qualquer sentido admitir que a resolução do contrato (ou o exercício das demais faculdades previstas no referido preceito) pudesse ocorrer antes da integração no PERSI, ou mesmo no caso de esta não ter sequer ocorrido, apenas não a admitindo enquanto o mesmo não fosse extinto.
IV – lógica que preside a tais medidas, nomeadamente à proibição de resolução dos contratos de crédito por incumprimento, impõe que também vigorem no caso de o PERSI, sendo exigível, não ter sido iniciado. (…)