Sumário: I – Não se mostra legitimo, perante contratos de crédito a consumidores celebrados já na vigência do DL 133/2009, de 2/6, e cujos textos reflictam a preocupação de absorver o regime legal desse diploma, julgar o pedido de condenação nos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente como manifestamente improcedente, fazendo-o em função do entendimento expresso no Ac. Uniformizador n.º 7/09, de 5/5.
II – A questão de direito em apreço nesses contratos, não coincide inteiramente com a questão de direito em apreço nos que os antecederam, estando, como estão, uns e outros, assentes em pressupostos legais e contratuais diversos.
III – Por assim ser, num processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos do DL 269/98, de 1/9 com base num desses contratos, não tendo os réus contestado, apesar de regularmente citados, o tribunal recorrido deveria de imediato ter conferido força executiva à petição inicial por não estar em causa situação de manifesta improcedência no que aos referidos juros respeita.