Sumário: – num contrato de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, a superveniente alteração do limite de crédito originariamente acordado ou contratualizado deve observar, integralmente, os requisitos plasmados no art.º 12.º do DL n.º 133/2009, de 02/06;
– deste modo, e entre outras exigências legais, tal alteração deverá ser exarada por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, e devidamente subscrita pelo consumidor e credor;
– compete ao credor a prova do cumprimento de tais requisitos, pois presume-se-lhe imputável a sua inobservância, nos termos do n.º 5 do art.º 13.º, daquele diploma;
– a Autora, ora Apelada, na qualidade de financiadora, não ilidiu tal presunção, pois nenhuma prova por confissão do Réu Apelante foi produzida, nos quadros do n.º 2 do art.º 364.º do Cód. Civil;
– a ora Apelada poderia efectivamente provar a existência da alegada alteração contratual do limite do crédito concedido, ainda que apenas concretizada de forma verbal, mas sempre o teria que fazer por confissão do Réu consumidor, o que não logrou;
– não é suficiente ou bastante fazê-lo, como o fez, com recurso a prova testemunhal, atenta a exigência de formalidade ad probationem, ínsita àquele normativo;
– não o fazendo, pode o consumidor, e só o consumidor pode, invocar a nulidade de tal alteração nas condições particulares de utilização do cartão de crédito, nos termos da 2.ª parte do mesmo normativo (invalidade atípica).