Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2016 (Eurico Reis)

Sumário: 1. Como não pode ser ignorado (art.º 6.º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9.º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” – de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada –, as exigências inscritas nos art.ºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334.º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem – ou, pelo menos, não devem – ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família – art.º 487.º, n.º 2 do Código Civil).

2. As denominadas “cláusula de fidelização”, a cujo incumprimento em muitos contratos, como o dos autos, os contraentes associam uma indemnização tabelar, por cláusula penal, quando esse não cumprimento ocorre, constituem uma cláusula acessória do núcleo essencial do contrato (prestação de um serviço tendo como contrapartida o pagamento do preço do mesmo), sendo ética e socialmente inaceitável e, portanto, violador das regras de interpretação inscritas nos art.ºs 9.º, 334.º e 335.º do Código Civil, configurar que possa existir um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal (art.º 10.º. n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e um prazo prescricional geral de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela.

3. Os juros de mora correspondem a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais assumidas pelas partes no contrato, ou seja, a falta de pagamento pela Ré da contraprestação monetária (preço) devida pelo serviço prestado pela Autora.

4. Não obstante o disposto no art.º 561.º do Código Civil, porque a obrigação da Ré em indemnizar a Autora com o correspondente aos juros moratórios resulta directa e necessariamente da infracção pela primeira do dever de cumprimento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que celebrou com a segunda, isto é, porque a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele (ou se torna devida face ao incumprimento do dever de pagar essa obrigação), é igualmente ontologicamente incompreensível, pelas razões referidas em 1., conceber a existência dessa obrigação de juros quando o dever de que ela depende deixou de existir ou se tornou inexigível.

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