Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2017 (António Santos)

Sumário: – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2, als. a) a g) do art. 1º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando tal prazo acorrer a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal, então, por força do n.º 1, do art. 306.º, do CC – o referido prazo de seis meses há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura.

– O crédito de juros, embora acessório do crédito do capital, não é todavia uma parte deste último, existindo (como decorre expressis verbis da epígrafe do art. 561.º, do CC) inequívoca autonomia do crédito de juros, razão porque a prescrição dos créditos de capital não determina forçosamente a prescrição do direito do credor aos juros de mora que se venceram até à data da prescrição do crédito do capital.

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