Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2025 (Rute Sobral)

Sumário: I – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância executiva.

II – Contudo, relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dl 2[27]/2012, de 25/10 não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39.º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”.

III – Por estar em causa pressuposto processual específico da ação executiva, nada obsta a que o juiz conheça oficiosamente da exceção da falta de integração em PERSI até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 734.º, CPC.

IV – Porém, tal intervenção jurisdicional deve observar o princípio do contraditório, não sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

V – Apesar de a exequente ter debatido a inaplicabilidade do regime de PERSI por estarem resolvidos os contratos de mútuo em causa à data do início da sua vigência, verificadas discrepâncias relevantes para a decisão a proferir, entre a morada a que foram dirigidas as comunicações de resolução contratual e o domicílio dos executados constante dos contratos de mútuo em causa, sob pena de violação do princípio do contraditório, deve-lhe ser conferida a oportunidade de alegar (e demonstrar) que foi a solicitação dos executados que o respetivo domicílio foi alterado.

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