Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Vera Antunes)

Sumário: I – Encontrando-se os devedores em mora, na data de 1 de Janeiro de 2013, data em que entrou em vigor o DL 227/2012, impunha-se a partir dessa data que a Exequente procedesse às diligências impostas pelos artigos 13.º e 15.º e fizesse a comunicação prevista pelo artigo 14.º, n.º 4, que exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos do art.º 3º, h); trata-se de declaração receptícia cuja eficácia está dependente da chegada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil).

II – No caso, esta comunicação deveria ser dirigida a herdeiros dos primitivos devedores – como foi a interpelação efectuada para pagamento das prestações em dívida de 2018, sendo que pelo menos nessa data tinha a credora informação do óbito dos primitivos devedores e não decorrendo dos autos que tenha então “(…) dado início aos procedimentos de habilitação de herdeiros assim que teve conhecimento de tal facto”, como alega. Antes procedeu à resolução do contrato em violação do disposto pelo art.º 18.º do DL 227/2012.

III – Assim, a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória para que o contrato possa ser resolvido e a execução intentada: trata-se de uma condição objectiva de procedibilidade da acção e que não resulta dos autos qualquer facto que permita concluir que a Recorrente tenha feito qualquer comunicação ao executado neste âmbito, sendo este um ónus que compete ao exequente.

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