Sumário: I – Nos termos dos art. 14.º, n.º 4 e art. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário (na aceção desse diploma – consumidor a quem tenham sido fornecidos bens ou prestados serviços destinados a uso não profissional), respetivamente, da sua integração no PERSI e da extinção desse procedimento, através de comunicação em suporte duradouro.
II – Essas comunicações haverão de ser efetivas e eficazes, ou seja, terão que chegar ao poder do destinatário ou ao seu conhecimento, posto que se trata de declarações receptícias, aplicando-se às mesmas o disposto no art. 224.º do C.C..
III – O ónus da prova quanto ao cumprimento das acima referidas imposições legais relativas à integração do devedor no PERSI, à extinção do procedimento e a sua comunicação, realizada em suporte duradouro, recai sobre a instituição de crédito.
IV – Cumpre tal ónus probatório a exequente que junta com o requerimento executivo as cartas remetidas ao executado (comunicando-lhe quer a integração no PERSI quer a extinção deste) para a morada contratual, registadas, e comprova, por via das páginas dos CTT relativas ao acompanhamento dos objetos registados, que também juntou, que as cartas foram efetivamente entregues no recetáculo postal do domicílio.
V – Em tal caso deve considerar-se que cartas foram colocadas em poder do destinatário/executado e em condições de por ele serem conhecidas, pelo que, as mesmas consideram-se eficazes, sem necessidade de prova do efetivo conhecimento, presumindo a lei que se a declaração chegou ao poder do destinatário foi por ele conhecida, como decorre do art. 224.º, n.º 1 do C.C..