Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2023 (Paula Fernandes da Silva)

Sumário: I. O serviço de telecomunicações é um serviço de comunicação eletrónica e, por isso, constitui um serviço público essencial.

II. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».

III. Trata-se de uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, não presuntiva.

IV. O prazo prescricional interrompe-se decorridos que sejam cinco dias da propositura da ação, salvo se ocorrer anteriormente citação ou a falta desta não decorrer de culpa do requerente.

V. O reconhecimento do direito por parte do devedor e perante o seu credor interrompe o prazo prescricional, sendo que o reconhecimento tácito deve ser inequívoco.

VI. A prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, conforme artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, acarreta também a prescrição dos respetivos juros moratórios.

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