Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Henrique Antunes)

Sumário: – O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação;

– O direito do prestador deste serviço público essencial à diferença do preço, resultante do pagamento de preço inferior ao consumo efectuado, caduca dentro de seis meses após aquele pagamento;

– Dado que comercializador de energia eléctrica pode proceder à leitura do instrumento de medição dos consumos realizador pelo utente, não lhe é lícito alijar no operador de rede, e muito menos no utilizador, a falta de leitura periódica daquele equipamento;

– A prescrição e a caducidade, a última quando referida a direitos disponíveis, partilham uma característica comum: não são de conhecimento oficioso, recaindo sobre o devedor o ónus de a invocar;

– Age em violação do especial de dever de boa fé que o vincula relativamente ao utente, o prestador do serviço público essencial que inclui, no contrato de transacção, tendo por objecto os respectivos créditos, prestações do preço relativamente aos quais o utente invocou, eficazmente, a caducidade;

– O direito potestativo do devedor de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito de crédito prescrito é também aplicável, por analogia, ao direito caducado;

– A confiança que o prestador do serviço público essencial tenha depositado na satisfação da divida caducada não é legítima ou fundada nem é, por falta de merecimento, digna de tutela, o que exclui a procedência da excepção peremptória do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium;

– O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação.

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